As Resoluções CONSEMA nº 250 e 251/2024 aprovam a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no estado de Santa Catarina, inclusive as que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, e definem os estudos ambientais necessários. Assim sendo, abrange atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual e municipal, de acordo com os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. De modo geral, as novas resoluções revogam as antigas (Resoluções CONSEMA nº 98/2017 e 99/2017), incluem os empreendimentos e atividades que não constavam nas mesmas e trazem algumas outras novidades, conforme os quadros abaixo.
ALGUMAS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO CONSEMA 250/2024
CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL (CCA) E DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE (DANC) | Tanto a CCA quanto a DANC não se configuram como documentos autorizativos para a instalação, operação ou ampliação de atividades ou empreendimentos (Art. 2º). No que se refere à DANC, a Resolução CONSEMA nº 250/2024 estabelece que todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento devem ser analisadas para garantir que não integrem a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. Entretanto, isso não exime o empreendimento ou a atividade de cumprir as demais disposições das legislações ambientais e florestais vigentes (Art. 15, parágrafo único) |
| SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO | Permite, excepcionalmente, a emissão parcial da Licença Ambiental de Instalação (LAI) sem a autorização para supressão de vegetação, aplicável a áreas do empreendimento onde o corte de vegetação não é necessário. Isso corrige a lacuna deixada pela Resolução CONSEMA nº 99/2017, que previa a emissão da LAI apenas junto com a autorização de supressão de vegetação. |
| REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL | A Resolução CONSEMA nº 98/2017 já trazia que os empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental deverão requerê-lo junto ao órgão ambiental licenciador competente, a fim de verificar a possibilidade de regularizar sua situação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis (Art. 20). A Resolução CONSEMA nº 250/2024 traz que a Licença Ambiental de Operação (LAO) de regularização contemplará simultaneamente as fases do licenciamento ambiental prévio, de instalação e de operação (Art. 20, §4º). |
| ACOMPANHAMENTO PÓS-LICENÇA AMBIENTAL | Traz que a avaliação contínua do atendimento das condicionantes e gestão dos controles ambientais relacionados ao licenciamento é de responsabilidade do empreendedor, por meio de estrutura e responsabilidades definidas, para manutenção da conformidade das atividades licenciadas, incluindo profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de anotação de responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de Classe do profissional (Art. 30). |
| REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL | Estende para 30 dias úteis o prazo para que o empreendedor solicite a revisão das condicionantes ambientais após a emissão da licença, com a possibilidade de suspensão dessas condicionantes até a decisão final do órgão licenciador. Durante a tramitação do recurso, a validade da licença é prorrogada automaticamente, sem afetar sua vigência e eficácia. |
| DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE | Introduz diretrizes específicas para o Plano de Desativação, que deve incluir: uma avaliação preliminar da situação ambiental, com identificação de áreas potencialmente contaminadas; e informações detalhadas sobre a remoção e destino de materiais na área, como matérias-primas, resíduos, equipamentos, e entulhos provenientes de demolições. Caso sejam identificados indícios de contaminação, uma investigação confirmatória será necessária. |
| TERMOS DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS | Em relação aos termos de referência para elaboração dos estudos ambientais, a novidade trazida pela Resolução CONSEMA nº 250/2024 consiste na inclusão da necessidade de identificação de passivos ambientais (áreas contaminadas) e da mitigação e monitoramento de passivos ambientais (Anexo I). |
| PARÂMETROS TÉCNICOS | No que diz respeito aos parâmetros técnicos de enquadramento dos empreendimentos e atividades, uma das novidades trazidas pela Resolução CONSEMA nº 250/2024 reside na especificação do significado de número de leitos (NL) para hotelaria e para hospital (Anexo VII). “NL para hotelaria: número de leitos em hotelaria é considerado como a capacidade total de hóspedes do hotel. “NL para hospital: número de leitos em hospitais é considerado como a capacidade de pacientes do hospital.” |
| DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Amplia de 5 para 10 dias úteis o prazo para que o empreendedor comunique às autoridades competentes sobre ações preventivas ou imediatas tomadas em resposta a acidentes ou situações de risco ambiental iminente. |
NOVAS DEFINIÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO CONSEMA 250/2024
| ÁREA DE INFLUÊNCIA INDIRETA | Área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental aprovados pelo órgão ambiental licenciador; |
| ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO | Local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qual quer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada; |
| ATIVIDADE INERENTE | Atividade exercida pelo empreendimento e considerada como uma etapa essencial, abrangida no licenciamento ambiental; |
| CONDOMÍNIO | Edificação ou conjunto de edificações composta por unidades isoladas entre si e com áreas comuns, destinadas a fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais, com ou sem constituição legal de condomínio; |
| DEPÓSITO OU ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS | Depósito de produtos químicos, explosivos, inflamáveis, oxidantes, radioativos, tóxicos ou corrosivos. para fins de licenciamento esta definição não se aplica para: a) combustíveis, b) agrotóxicos e c) fertilizantes para consumo próprio e sem fim comercial. |
| ESTRADA VICINAL | Estrada local existente, destinada principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho que liga povoações relativamente pequenas e próximas; |
| RECICLAGEM | Processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; |
| TRIAGEM DE RESÍDUOS | Etapa do processo de reciclagem, com o objetivo de efetuar a separação dos resíduos para determinados fins, de acordo com suas características físicas e químicas, podendo ser manual ou mecanizada.” |
| IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL | Impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por empreendimento cuja área de intervenção (AI) e área de influência direta (AID) da atividade estejam localizadas em espaço territorial de um único município e cujas características, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, se enquadrem na tipologia definida pelo CONSEMA |